quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Inst. Normativa nº 15/2008 (oferta de EJA nas escolas estaduais)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15/2008

EMENTA: Orienta procedimentos para a oferta do Ensino Fundamental e Ensino Médio na modalidade da Educação de Jovens e Adultos nas Escolas da Rede Estadual de Ensino.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de Normatização do Ensino, com base no Decreto nº. 30.362 de 17 de abril de 2007, DOE de 18 de abril de 2007, na Lei Federal nº. 9.394/96, D.O.U. de 20 de dezembro de 1996, Parecer CNE/CEB nº. 04/1998, Resolução CNE/CEB nº. 02/98, Parecer CNE/CEB nº. 15/98, Resolução CNE/CEB nº. 03/98, Parecer CNE/CEB nº. 11/2000, Resolução CNE/CEB nº. 01/2000, Resolução CEE/PE nº. 02/2004, Resolução CEE/PE nº. 03/2006.

RESOLVE:                                                      

Art.1º A Educação de Jovens e Adultos é uma modalidade da Educação Básica, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental e Ensino Médio, na idade própria.

Art. 2º A oferta do Ensino Fundamental na modalidade de Jovens e Adultos deve ser organizada em fases com turmas de:

I – alfabetização;

II – I fase;

III – II fase;

IV – III fase;

V – IV fase.

Art. 3º A oferta do Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos deverá ser organizada em turmas de:

I – 1º ano de escolaridade;

II – 2º ano de escolaridade.

Art.4º Para o acesso do estudante à oferta da Educação de Jovens e Adultos, de acordo com o disposto na Resolução Nº 02/2004 CEE/PE, a idade deverá restringir-se a:

I – superior a catorze anos para o ensino fundamental;

II – igual ou superior a dezessete anos para o ensino médio.

§ 1º Fica vedada, na oferta de Educação de Jovens e Adultos em nível fundamental, a matrícula de estudantes da faixa etária compreendida na escolaridade universal obrigatória, ou seja, de seis a catorze anos completos.

§ 2º Análogo ao disposto no § 1º deste artigo, a oferta da Educação de Jovens e Adultos em nível médio, deve ser destinada especificamente a estudantes de faixa etária igual ou superior à exigida para conclusão desse nível de ensino, ou seja, 17 anos completos.

§ 3º No caso de matrícula na IV fase, a escola deverá observar a idade mínima para conclusão do Ensino Fundamental, aplicando-se o mesmo princípio para o 2º ano de escolaridade do Ensino Médio.

Art.5º A certificação de conclusão dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, seguirá o disposto na Resolução Nº 01/2000 CNE/CEB e Resolução Nº 02/2004 CEE/PE, considerando:

I - 15 anos completos para conclusão do Ensino Fundamental;

II - 18 anos completos para conclusão do Ensino Médio.

Art. 6º A carga horária da Educação de Jovens e Adultos, de acordo com a Resolução Nº 02/2004 CEE/PE, deve ser de no mínimo:

I – 3.200 (três mil e duzentas) horas, distribuídas em, minimamente 48 (quarenta e oito) meses, para o Ensino Fundamental;

II – 1.200 (um mil e duzentas) horas, distribuídas em, minimamente, 18 meses, para o Ensino Médio.

Art. 7º Nas escolas estaduais, a partir de 2008, a carga horária está distribuída de acordo com a matriz curricular de referência para a Educação de Jovens e Adultos da seguinte forma:

I – 880 (oitocentas e oitenta) horas anuais para as fases I e II do Ensino Fundamental;

II – 2.320 (duas mil, trezentas e vinte) horas anuais para as fases III e IV do Ensino Fundamental;

III – 2.320 (duas mil, trezentas e vinte) horas anuais para cada ano de escolaridade do Ensino Médio.

Art. 8º No caso de circulação de estudos entre modalidades e níveis de ensino, a matrícula em qualquer fase/ano de escolaridade da Educação de Jovens e Adultos, ou série/ano(s) do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverá ser efetivada de acordo com o disposto no Regimento Escolar e na Proposta Pedagógica.

Art. 9º Na organização do currículo, a escola deve:

I - considerar os princípios pedagógicos da Identidade, Diversidade e Autonomia, da Interdisciplinaridade e da Contextualização, como elementos estruturadores do currículo;

II - respeitar as especificidades de estudantes fora da faixa etária prevista para a conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio.

Art. 10 Os componentes curriculares devem ser coerentes com o modelo pedagógico próprio da Educação de Jovens e Adultos e obedecerem aos objetivos propostos nas Diretrizes Curriculares Nacionais, para Educação Básica e as Normas Educacionais próprias do Sistema Estadual de Ensino.

Art.11 A avaliação se dará durante o processo educacional e deverá obedecer ao disposto na Instrução Normativa Nº 04/2008.

Art. 12 Na oferta da Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental e Ensino Médio, o(a) estudante terá direito à oportunidade de classificação ou reclassificação de acordo com as normas educacionais vigentes.

Art. 13 A Língua Estrangeira, no Ensino Fundamental, é de oferta obrigatória para a escola e de prestação facultativa para o aluno.

Art. 14 O Ensino Religioso será ofertado através de seminários quinzenais, de acordo com a Instrução Normativa nº. 03/2008.

Art. 15 Na Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o quantitativo de estudantes obedecerá o que preceitua a Resolução CEE/PE nº. 03/2006.

Art. 16 A oferta da Educação de Jovens e adultos no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, só pode acontecer após a publicação da portaria de autorização.

Parágrafo único. Para solicitar autorização da Educação de jovens e Adultos, a escola deve ter autorizado o nível de ensino regular referente ao nível que deseja implantar.

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela Gerência Regional de Educação, ouvida a Gerência de Normatização do Ensino.

Art. 18 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 23 de outubro de 2008.

Profª. Aida Monteiro

Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação

Profª. Vicencia Barbosa de Andrade Torres

Gerência de Normatização do Ensino



Publicada no DOE-PE em 27 de novembro de 2008

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