quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Inst. Normativa nº 09/2011 (Curso Normal Médio)

Recife, 1  de junho de 2011 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo. Pag. 15
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2011

Fixa Normas para a Operacionalização do Curso Normal em Nível Médio em Escolas do Sistema Estadual de Ensino.
A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, no uso de suas atribuições, através da Gerência de Políticas Educacionais do Ensino Médio e da Gerência de Normatização do Ensino, com base na Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996; no Decreto nº 35.681/10, de 14 de outubro de 2010, no Parecer CNE/CEB nº15/98, de 26 de junho de 1998, na Resolução CNE/CEB nº 03/98, de 26 de junho de 1998, no Parecer CNE/CEB nº 01/99, de 29 de janeiro de 1999; na Resolução CNE/CEB nº 02/99, de 19 de abril de 1999; na Resolução nº 04/2010, de 13 de julho de 2010 na Resolução CEE/PE nº 03/06, de 13 de abril de 2006; na Instrução Normativa SEDE/GENE nº 03/07, de 25 de setembro de 2007; na Instrução Normativa SEDE/GENE nº 04/08, de 17 de junho de 2008; na Instrução Normativa nº 01/2011, de 14 de janeiro de 2011 e na Instrução Normativa nº 02/2011, de 29 de janeiro de 2011.
Considerando a necessidade de reestruturar o Curso Normal em Nível Médio de acordo com as Diretrizes do Conselho Nacional de Educação para o exercício da docência na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
Considerando que o Curso Normal em Nível Médio é de natureza profissional com foco na Prática Pedagógica e que sua proposta deverá ser baseada nos princípios éticos, políticos e estéticos e inspirada nos ideais de solidariedade, liberdade e justiça social;
Considerando que o Curso Normal em Nível Médio deverá contemplar as especificidades próprias exigidas para a Educação Especial, a Educação Escolar Indígena, a Educação de Jovens e Adultos, Fases I e II, e a Educação do Campo;
Considerando que o Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica da Escola que oferece o Curso Normal em Nível Médioassegurará a interação das áreas/núcleos curriculares na constituição de valores, de conhecimentos gerais e específicos e de competências e habilidades necessárias ao exercício da docência que possibilite, sob a ótica do direito, o compromisso com a educação escolar de qualidade para as crianças, os jovens e os adultos;
Considerando que a organização curricular do Curso Normal em Nível Médio apresenta-se por áreas/núcleos, os componentes curriculares devem ser vivenciados pela prática da contextualização, da interdisciplinaridade e da pesquisa para que o seu saber e fazer pedagógico sejam apreendidos como sistema de relações de uma totalidade;
Considerando que o Núcleo de Organização e Gestão da Educação Escolar deverá compreender os fenômenos educacionais, relacionando os fundamentos básicos dos contextos filosóficos, sociológicos, antropológicos, psicológicos, históricos, políticos e organizacionais, articulando teoria e prática do saber-fazer pedagógico no seu cotidiano escolar;
Considerando que o Núcleo da Prática tem identidade própria e deverá transversalizar as áreas/núcleos curriculares, num processo de comunicação/articulação do exercício sistemático da reflexão sobre a ação, da atitude investigativa com o conhecimento das demais áreas que constituem o Curso, sendo responsável pela reflexão e compreensão da avaliação da aprendizagem, do Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica, do Regimento Escolar, do exercício da docência e do Trabalho de Conclusão de Curso;
Considerando a necessidade de orientar as Escolas do Sistema Estadual de Ensino que oferecem o Curso Normal em Nível Médio;
RESOLVE:
Art. 1º. A autorização para a implantação do Curso Normal em Nível Médio nas Escolas do Sistema Estadual de Ensino seguirá o que determina a Resolução CEE/PE nº 03/2006.
Art. 2º A Escola Formadora, além do exigido por lei, deverá dispor de:
I. ambiente institucional próprio, com organização adequada à identidade da sua Proposta Pedagógica;
II. prática de gestão escolar fundamentada em princípios democráticos, contemplados no Regimento Escolar;
III. quantitativo de professores habilitados para atendimento às Áreas do Conhecimento e Núcleos de Formação constantes na Matriz Curricular, aprovada pelo órgão competente.
Art. 3º A docência será exercida por licenciados, compatibilizando a formação com a sua área de atuação.
§ 1º A qualificação para o exercício da docência deverá ser comprovada juntamente com o processo de autorização e/ou de implantação do curso.
§ 2º Os docentes responsáveis pelos componentes curriculares dos Núcleos de Organização e Gestão da Educação Escolar e da Prática deverão ser graduados em Pedagogia e/ou outras Licenciaturas, com formação pedagógica ou Pós-Graduação em Educação e ter experiência em Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental e suas Modalidades.
Art. 4º O Curso Normal em Nível Médio com duração de 4(quatro) ou 3(três) anos, em jornada diária, de tempo integral, terá a carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, sendo regulamentado pelo Regimento Escolar, em capítulo específico.
Art. 5º O Curso Normal em Nível Médio com duração de 4 (quatro) anos, terá a carga horária mínima de 4.480 (quatro mil, quatrocentos e oitenta) horas/aula, das quais 560(quinhentas e sessenta) horas/aulas serão destinadas à Prática Pedagógica, sendo 20% destinada à docência, o que corresponde a 112h/a.
Parágrafo único. Os estudantes que estejam no exercício da docência a título precário ou em estágio remunerado, admitir-se-á o aproveitamento da docência de classe, em percentual de 20% das atividades de Prática Pedagógica, na perspectiva de reflexão sobre a prática.
Art. 6º A Prática Pedagógica na Escola Campo de Estudo deverá ser vivenciada em instituições credenciadas pela Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, que ofertem a Educação Infantil, os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e/ou Educação de Jovens e Adultos, fases I e II, Educação Escolar Indígena, Educação Especial e Educação do Campo.
§ 1° A Prática Pedagógica, na Escola Campo de Estudo, dar-se-á sob a orientação e acompanhamento dos docentes da Escola Formadora que ministram esse componente curricular.
§ 2° Os convênios, com as Escolas Campo de Estudo, deverão ser firmados com antecedência mínima de 6 (seis) meses, através de Acordo de Cooperação Técnica, garantindo a articulação do Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica, de modo a permitir a integração entre a Escola Campo de Estudo e a Escola Formadora.
Art. 7º. A matrícula no Curso Normal em Nível Médio, nas Escolas do Sistema Estadual, será prioritariamente para estudantes egressos do Ensino Fundamental.
Art. 8º. A migração de estudantes do Ensino Médio para o Curso Normal em Nível Médio será admitida desde que realizem um Programa de Aproveitamento de Estudos que contemple os componentes curriculares e a carga horária não vivenciada pelo(a) estudante no Ensino Médio.
Parágrafo único. O Programa de Aproveitamento de Estudos será oferecido, obrigatoriamente, pela Escola Formadora com duração de 2 (dois) anos letivos.
Art.9º O (A) estudante deverá apresentar, para parecer avaliativo, o Trabalho de Conclusão do Curso (TCC), através de exposição oral, a uma banca examinadora composta pelo(a) professor (a) orientador(a) e mais 2 professores(as), a saber:
I. o (a) da Prática Pedagógica professor(a) orientador(a);
II. o (a) da Escola Campo de Estudo;
III. o (a) Educador(a) de Apoio ou 1 professor(a) da Escola Formadora.
§1° – O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) caracteriza-se como pesquisa de cunho científico etnográfico, voltada para o cotidiano escolar e será construído de forma individual ou em dupla, ao longo dos quatro anos, observando-se as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2° - O TCC, requisito obrigatório para a conclusão do curso e certificação do(a) estudante, deverá ser registrado no diário de classe do componente curricular da Prática Pedagógica e na ficha individual do(a) estudante.
§ 3° - A orientação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) caberá ao(à) professor(a) de Prática Pedagógica, com a co-orientação dos(as) professores(as) dos demais componentes curriculares, conforme a temática escolhida pelo(a) estudante.
Art.10 O Diploma do Curso Normal em Nível Médio será registrado pela própria Escola Formadora, conforme as normas legais.
§ 1° - Ao (à) estudante que concluir o Curso Normal em Nível Médio será expedido o diploma de Professor de Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§ 2°- Os demais documentos referentes à escrituração escolar deverão seguir as orientações específicas dos órgãos competentes da Secretaria de Educação do Estado.
Art. 11 Os (As) estudantes que cursarem todos os componentes curriculares, com êxito, e não realizarem a Prática Pedagógica e/ou o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) terão direito à matrícula especial para conclusão do Curso Normal em Nível Médio.
Parágrafo único. A matrícula especial deverá ser efetivada no ano letivo seguinte ao 4º (quarto) ano do Curso Normal em Nível Médio.
Art. 12 O Curso Normal em Nível Médio será avaliado pelas Equipes Técnicas da Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação e das Gerências Regionais de Educação, de forma a garantir:
 
I- o cumprimento das finalidades, a carga horária e o tempo de duração do Curso de acordo com o Projeto Político Pedagógico/Proposta
Pedagógica;
II- uma equipe técnico-pedagógica e docente, bem como estrutura física e material que favoreçam o desenvolvimento das ações previstas;
III- um Projeto Político Pedagógico/Proposta Pedagógica, tendo em vista o padrão básico de qualidade para a oferta do referido Curso.
Art.13 Constatada irregularidade na oferta do Curso, a Escola Formadora será notificada e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para efetuar as correções.
Parágrafo único. Não sendo realizadas as correções no tempo delimitado no caput, a autorização do Curso será cancelada, devendo a Secretaria de Educação adotar medidas cabíveis para resguardar o direito do (da) estudante.
Art.14 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação.
Art.15 Esta instrução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogada na íntegra a Instrução Normativa nº 02/2006, publicada em 24 de novembro de 2006.
Recife, 25 de maio de 2011.
Aurélio Molina da Costa
Secretário Executivo de Desenvolvimento da Educação
Simone Santiago de Santana
Gerente de Políticas Educacionais do Ensino Médio
Vicencia Torres
Gerente de Normatização do Ensino.
 
Publicado no DOE-PE em 01.06.2011.

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