quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Inst. Normativa nº 09/2008 (Paralisação e extinção de escola)

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2008

EMENTA: Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, o processo de paralisação e de extinção de escolas e níveis e/ou modalidades de ensino e de descredenciamento de instituição de ensino, e dá outras providências.

A Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação, através da Gerência de Normatização do Ensino, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no Decreto Estadual nº. 30.362, de 17/04/07, D.O.E. de 18/04/07, na Lei Federal nº.9.394/96, Lei Estadual nº.12.280/02, alterada pela Lei Estadual nº. 12.911 de 31/10/05 e Resolução CEE/PE nº 03/06, baixa a seguinte Instrução Normativa sobre paralisação e extinção de níveis e ou modalidades de ensino e de descredenciamento de escolas integrantes do Sistema Estadual de Ensino.

Art. 1º A paralisação de instituição de ensino ou de níveis e/ou modalidades de ensino, deverá ser solicitada à Secretaria de Educação do Estado, e encaminhada à Gerência Regional de Educação para as providências cabíveis.

§ 1º A paralisação de que trata o caput deverá ser informada aos funcionários, estudantes, pais e/ou responsáveis, 60 (sessenta) dias antes do encerramento do ano letivo, de forma a garantir o prosseguimento de estudos dos estudantes.

§ 2º O tempo de paralisação será de 01 (um) ano, devendo ser comunicado à Gerência de Normatização do Ensino, através da Gerência Regional de Educação para que proceda o registro no SAE (Serviço de Atualização Educacional)

§ 3º No período de paralisação, o acervo ficará sob a responsabilidade e guarda do mantenedor e os documentos, nesse período, deverão ser expedidos pela instituição de ensino.

§ 4º Expirado o prazo estabelecido para a paralisação, o responsável pela Unidade de Ensino deverá solicitar a extinção da instituição ou do nível e/ou modalidade de ensino.

Art. 2º A extinção de instituição ou de nível e/ou modalidade de ensino, deverá ser solicitada à Secretaria de Educação e informada à comunidade escolar, 60 (sessenta) dias, antes do encerramento do ano letivo de forma a garantir o prosseguimento de estudos dos estudantes.

§ 1º Quando houver apenas a extinção de nível e/ou modalidade de ensino, o acervo permanecerá sob a guarda da instituição que deverá proceder à expedição da documentação referente à vida escolar dos estudantes.

§ 2º Encerrado o ano letivo, a instituição de ensino da rede estadual ou particular, que houver solicitado a extinção das atividades escolares, deverá entregar o acervo à Gerência Regional de Educação de sua jurisdição, e a Instituição de Ensino, da Rede Municipal à Secretaria Municipal de Educação da qual é integrante.

§ 3º A Instituição de Ensino deverá entregar o acervo organizado, constando o quantitativo dos documentos, segundo a ordem abaixo discriminada:

I - Documentação relativa aos estudantes:

a) requerimentos de matrícula;

b) fichas individuais;

c) documentos de identificação;

d) certificados/históricos escolares;

e) diplomas;

f) atas de exames especiais;

g) atas de resultados finais;

h) pareceres;

i) diários de classe.

II - Documentação relativa aos Professores, Técnicos em Educação e Funcionários Administrativos.

a) livro de ponto;

b) documentos de vida funcional.

Art. 3º As Gerências Regionais de Educação e as Secretarias Municipais de Educação, no ato do recebimento do acervo, deverão realizar a verificação da documentação existente e solicitar à Gerência de Normatização do Ensino a publicação de Portaria de Extinção no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

Art. 4º Publicada a Portaria de Extinção de Instituição de Ensino, a documentação relativa à vida escolar dos estudantes e à vida funcional dos profissionais da instituição, quando se tratar de Escolas Estaduais e Particulares, será expedida pela Gerência Regional de Educação, e quando se tratar de Escolas Municipais, será expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º A comprovação de irregularidades poderá determinar o descredenciamento de instituição de ensino ou de nível e modalidade de ensino.

Art. 6º A efetivação do descredenciamento será antecedida de processo administrativo resultante de sindicância por parte da Secretaria de Educação e advertência em Diário Oficial do Estado, constando prazo para a correção das irregularidades.

Art. 7º Na hipótese de não atendimento às exigências no tocante à correção das irregularidades no prazo máximo estipulado na Resolução CEE nº. 03/2006, art. 10, § II, a instituição de ensino será descredenciada e o recolhimento e a guarda de toda documentação escolar existente, serão realizados pelas secretarias dos respectivos sistemas de ensino as quais deverão adotar medidas cabíveis para resguardar os direitos dos estudantes.

Art. 8º Publicada a Portaria de Descredenciamento de Instituição de Ensino, a documentação relativa à vida escolar dos estudantes e à vida funcional dos profissionais da instituição, quando se tratar de Escolas Estaduais e Particulares, será expedida pela Gerência Regional de Educação, e quando se tratar de Escolas Municipais, será expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º Todo o acervo da vida escolar dos estudantes deverá ser organizado em ordem alfabética e mantido em local adequado.

Art. 10 A guarda e a conservação de toda documentação entregue por quaisquer instituições extintas será de inteira responsabilidade das Gerências Regionais de Educação ou Secretarias de Educação Municipais, no âmbito de suas competências.

Art. 11 As Atas de Resultados Finais e de Exames Especiais deverão ser organizadas por ano letivo.

Art. 12 Os documentos da vida funcional dos profissionais deverão ser organizados por ano de admissão na instituição de ensino.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pelas Gerências Regionais de Educação, ouvida a Gerência de Normatização do Ensino.

Art. 14 A partir da Publicação desta Instrução Normativa revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 23 de outubro de 2008.

Profª. Aida Monteiro

Secretária de Executiva de Desenvolvimento da Educação

Profª. Vicencia Barbosa de Andrade Torres

Gerente da Gerência de Normatização do Ensino

Publicada no DOE-PE em 27 de novembro de 2008

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